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A Polêmica do IOF: Afinal, quais os aspectos envolvidos nesse embate entre Governo e Congresso?

  • Foto do escritor: Alexandre Piquet
    Alexandre Piquet
  • 7 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 24 de jul.


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Luiz Flávio Paína Resende Alves - Diretor de Global Tax e Wealth Planning da Piquet Law Firm

No início de maio de 2025, o governo editou os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, aumentando o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em diversas modalidades. A medida, no entanto, gerou forte reação negativa por parte de setores produtivos, o que levou o Palácio do Planalto a recuar parcialmente, editando o Decreto nº 12.499/2025 com ajustes. Apesar da tentativa de moderação, a iniciativa não foi suficiente para conter as críticas de agentes econômicos e parlamentares.


No dia 25 de junho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), ao Projeto de Decreto Legislativo nº 314/25, de autoria do deputado Zucco (PL-RS). O projeto original previa a suspensão apenas do último decreto presidencial. Já o substitutivo foi além e propôs a suspensão de todos os três decretos editados pelo governo.


A justificativa do substitutivo foi direta e crítica à condução do Ministério da Fazenda, conforme se vê em trecho do relatório:


“Em apertada síntese, resta nítido não ter o Ministério da Fazenda capturado a aversão do Parlamento e da sociedade com a majoração de tributos: quando uma medida fracassa, simplesmente se apresenta outra, sempre com o mesmo formato: mais arrecadação, mais exação, mais pressa – como se política tributária fosse exercício de tentativa e erro. Neste figurino, o Congresso vira laboratório, e a sociedade paga a conta.”


Trata-se de um episódio raro no campo jurídico: poucos são os casos em que decretos do Poder Executivo são efetivamente derrubados pelo Congresso Nacional. Mas afinal, o que está por trás dessa movimentação? A reação seria meramente política ou há fundamentos jurídicos consistentes que embasam o substitutivo?


Em primeiro lugar, é inegável que, há muito tempo, o IOF vem sendo utilizado como instrumento de arrecadação imediata para cobrir despesas públicas. Um exemplo notório ocorreu em 2008, quando a extinção da CPMF foi seguida pelo anúncio, por parte do então Ministro da Fazenda Guido Mantega, de um aumento no IOF com alíquota idêntica à da extinta contribuição (0,38%). À época, o ministro declarou expressamente que o único objetivo do aumento era compensar a perda de arrecadação causada pelo fim da CPMF. E o Congresso? Não reagiu com um projeto similar ao atual. A razão principal foi o bom alinhamento político entre os Poderes, o que viabilizou a majoração sem maiores turbulências.


Do ponto de vista jurídico, o IOF é, por natureza, um imposto regulatório. Por esse motivo, não está sujeito às regras da noventena nem da anterioridade, pois se destina à regulação econômica, como no controle da inflação ou no ajuste do mercado cambial. Em outras palavras, o IOF é concebido como um instrumento indutor de comportamentos econômicos.


Entretanto, quando o governo utiliza a alteração de alíquotas do IOF com finalidade puramente arrecadatória, por meio de decretos e com efeitos imediatos, há, em tese, um desvio de finalidade. Nessas hipóteses, o ajuste da alíquota deveria seguir o processo legislativo ordinário, como ocorre com os demais tributos, respeitando as garantias constitucionais da anterioridade e da noventena, princípios que protegem os contribuintes da surpresa fiscal.


Diante desse cenário, torna-se essencial observar os próximos desdobramentos e manter uma memória crítica para o futuro. Será necessário avaliar, com rigor, se as alterações futuras do IOF realmente cumprem seu propósito regulatório. Caso contrário, restará ao Congresso, mesmo em contextos de maior alinhamento político com o Executivo, o dever institucional de agir com independência, protegendo o equilíbrio entre arrecadação e legalidade tributária


 
 
 

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